O Ministro Marco Aurélio, relator de processos de cassação do município de Angicos, negou, desde o dia 28 de outubro, negou seguimento ao agravo interposto por Clemenceau Alves, no que diz respeito ter recorrido dentro do prazo, depois que o Tribunal Regional Eleitoral [TRE-RN], não reconheceu como tempestivo.
Agora, cabe a Clemenceau Alves agravar a decisão. Em isso acontecendo, vai para o Pleno julgar.
Abaixo a decisão.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
No Juízo primeiro de admissibilidade, o Presidente do Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Norte não admitiu o especial, ante a intempestividade. Assentou que o acórdão impugnado ganhou publicidade no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de novembro de 2010 (terça-feira), tendo o prazo começado a fluir no dia 17 subsequente (quarta-feira), encerrando-se no dia 19 seguinte. O especial teria sido protocolado em 22 de novembro (segunda-feira), portanto fora do prazo legal.
Os embargos de declaração a seguir formalizados não foram conhecidos, ao entendimento de não serem cabíveis (folhas 854 e 855).
Na minuta de folhas 2 a 17, os agravantes defendem não se operar o efeito interruptivo dos embargos apenas quando considerados protelatórios. Ressaltam o cabimento dos declaratórios quando houver erro material a ser sanado e transcrevem precedentes nesse sentido. Dizem ter protocolado em 19 de novembro de 2010, mediante fax recebido pelo Regional, petição recursal que confirma a interposição do especial dentro do lapso temporal estabelecido em lei. Em 22 de novembro teria sido protocolado o respectivo original.
Pleiteiam o provimento do agravo, para ser reformada a decisão recorrida e admitido o especial.
Em contraminuta, os agravados sustentam, preliminarmente, a intempestividade do agravo, defendendo o não cabimento de declaratórios contra a decisão de inadmissibilidade do especial. Evocam o disposto no artigo 279 do Código Eleitoral. Afirmam não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo ocorrido, assim, a preclusão maior.
A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (folhas 865 a 870).
2. Inicialmente, saliente-se que os declaratórios são cabíveis contra qualquer pronunciamento com carga decisória, independentemente da natureza do processo, do procedimento ou da circunstância de tratar-se de ato individual ou de colegiado. Impugnada a decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciar os embargos. O Código Eleitoral comina o afastamento da eficácia, quanto ao prazo recursal – para mim, suspensiva e, para a maioria, interruptiva -, somente quando considerados os embargos como a protelar o desfecho da causa. Conheço do agravo.
No mais, o acórdão atacado mediante o especial foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 4 de novembro de 2010, quinta-feira (certidão de folha 793). Em 8 seguinte (segunda-feira), foram interpostos embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para a formalização do recurso especial. O pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios ganhou publicidade no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de novembro de 2010, terça-feira (folha 811). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 17 subsequente (quarta-feira). O especial somente veio a ser protocolado em 19 de novembro (certidão de folha 18), portanto fora do prazo fixado em lei.
3. Nego seguimento a este agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
RelatorRAPIDINHAS DO BLOG
Alguns babões do prefeito Dr Ronaldo neste momento está soltando foguetões
com o “Dinheiro da gente” õõõ bando de besta.
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